Kalyell Ventura (Gustavo de Paula Mineiro), morador do Jd. América, distrito de Rubião Jr., em Botucatu, solicitou ao Ministério Público a abertura de processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) buscando a revogação da Lei nº 85 aprovada no dia 21 de fevereiro de 2022, na cidade de Botucatu-SP, que visa “disciplinar o consumo de bebidas alcoólicas em praças e outros locais públicos no município de Botucatu e dá outras providências”.
O Bacharel em Cinema e Audiovisual pela Universidade Federal do Ceará – UFC e Mestrando em Políticas Públicas pela Insper citou no documento ao MP: “mesmo havendo uma audiência pública, onde a maioria da sociedade civil apontou para outras alternativas e refutou a lei proposta, o que vemos é a imposição da vontade de um grupo que hoje se alicerça sobre o discurso conservador supracitado, muito distante da realidade social das camadas populares”.
“A referida lei, na verdade, outorga ao poder público o direito de decidir e, por consequência, restringir quem tem direito de beber ou não nos espaços que são públicos, coisa que nem mesmo a Constituição faz, uma vez que não se configura crime o consumo de álcool em nosso país (…).
“Além do ponto apresentado, vale ressaltar que a Lei tem um caráter sectário, ao restringir o espaço de consumo de bebida aos estabelecimentos comerciais, ela impede que pessoas de menor poder aquisitivo possam se reunir de forma pacífica em outros espaços para confraternizarem e usufruam dos espaços públicos sobre os quais pagam impostos. A Lei cria de forma compulsória uma obrigação financeira, irreal aos mais pobres, de frequentar estabelecimentos que não tenham condições socioeconômicas para acessar. Assim, cidadãos de maior poder aquisitivo em nada têm seu acesso ao lazer privado, enquanto os moradores de bairros periféricos, aos quais leis municipais já não permitem a existência de bares, a não ser que sirvam alimentos, não poderão mais se reunir em praças, ruas, calçadas, jardins, parques, centros de convivências, abrigos de ônibus, ciclovias e outros ambientes abertos de uso público, ou seja, literalmente deverão ficar trancafiados em suas casas, praticamente um toque de recolher camuflado de “disciplina sobre o consumo de álcool”, coisa que não existe em nosso país”.
MP DE BOTUCATU
O promotor Eduardo Zacharias disse ao 14News que recebeu a representação e encaminhou ao Procurador Geral de Justiça, que é quem decide se entra com a ADin (ação declaratória de inconstitucionalidade). Pois trata de atribuição exclusiva da PGJ.
“O morador do Município de Botucatu apresentou a notícia de fato. A verificação de inconstitucionalidade cabe ao PGJ. Não ao promotor. Eu – em cumprimento a resolução de regência – representei ao PGJ para ele – se entender o caso – ingressar com a ação. Não ingressei com ação. E, de outro lado, o promotor não pode subtrair do PGJ a atribuição de verificar eventual inconstitucionalidade da lei”, explicou o promotor ao site.
Objetivo da lei
A legislação disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças, vias, ciclovias ou qualquer outro local público. O consumo poderá ser feito nesses locais até às 23 horas, sendo disciplinado após esse horário até às 07 horas da manhã seguinte.
Segundo a lei, caberá a Guarda Municipal fiscalizar os locais públicos. Em um primeiro momento os GCMs vão recolher de imediato a bebida e orientar cada cidadão. Há a previsão de uma multa, que pode chegar ao valor de R$ 150. Veja os principais trechos da legislação:
LEI Nº. 85
5 de novembro de 2021
“Disciplina o consumo de bebidas alcoólicas em praças e outros locais públicos no município de Botucatu e dá outras providências”.
Art. 1º É vedado o consumo de bebidas alcoólicas em todas as praças, ruas, calçadas, jardins, parques, centros de convivências, abrigos de ônibus, ciclovias e outros ambientes abertos de uso público de nossa cidade, das 23 às 7 horas, em todos os dias da semana.
§ 1º São caracterizados e entendidos como locais públicos todos os locais de uso coletivo onde o poder público municipal detenha sua titularidade patrimonial, ou seja, o responsável por sua administração e manutenção.
§ 2º Da mesma forma, são caracterizados e entendidos como locais públicos de uso coletivo as praças de titularidade patrimonial privada.
§ 3º A proibição não inclui os eventos realizados em locais públicos, com a respectiva autorização para consumo de bebidas alcoólicas expedidas pelo poder público municipal.
§ 4º Tal proibição não se aplica na região de domínio dos bares, quiosques, trailers, lanchonetes, restaurantes e casas de eventos, compreendendo as áreas de atendimento destes estabelecidos nos limites determinados pelo poder público e de acordo com cada alvará de funcionamento, sendo os proprietários destes empreendimentos os responsáveis diretos pela correta aplicabilidade da lei e do bom convívio na sua área de entorno.
§ 5º Em locais de interesse turístico ou de acordo com a conveniência do interesse público, poderá ser autorizado pelo poder público o consumo de bebidas alcoólicas em horários diferenciados.
Art. 2º Em ambientes públicos fechados, como bibliotecas, museus, rodoviárias, mercados municipais e outros afins, que permitem melhores controles e gestão do tema, as limitações e possibilidades são determinadas pelo poder público municipal, de acordo com cada situação analisada.
Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta lei acarretará na imediata apreensão da bebida alcoólica e sujeitará o(s) infrator(es), as seguintes penalidades:
I – Na primeira autuação, advertência formal e orientação sobre correta conduta e procedimentos esperados;
II – Na segunda autuação, dentro de um prazo de até 12 meses da primeira autuação multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial do município;
III – A partir da terceira autuação e assim sucessivamente, independentemente de qualquer prazo sobre penalizações anteriores, a multa será cobrada em dobro.
Parágrafo único. Como esta lei tem o caráter principalmente educacional e orientativo, caso o infrator não tenha infringido o disposto na mesma em um prazo superior a 12 meses da primeira notificação, receberá uma nova notificação em caso de infração.
Art. 4º Para melhor entendimento e participação da população em geral, bem como maior controle e atuação das forças de segurança que se encarregarão das devidas fiscalizações, o município promoverá:
I – Comunicação expressa nas praças em geral sobre esta lei municipal;
II – Conscientização periódica, de acordo com suas deliberações, através de campanhas e de informações gerais, visando o cumprimento do disposto nesta lei e dos direitos e deveres coletivos dos cidadãos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 60 (sessenta) dias após a publicação.
Fonte: 14 News