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Botucatu terá Lockdown durante dois finais de semana

Botucatu terá Lockdown aos finais de semana segundo publicou o prefeito Mario Pardini:

O agravamento do quadro em todo o Estado de São Paulo em relação as taxas de ocupação de leitos de UTI e aceleração da transmissão do Novo Coronavírus trazem muita apreensão.

Em Botucatu não é diferente, a notícia que a Unimed já opera com 150% de ocupação de leitos, Hospital das Clínicas (Unesp) com 113% e Hospital Sorocabano, recém-inaugurado pela Prefeitura, com 70%, estabelecem a necessidade de implementarmos medidas para redução da circulação de pessoas e, consequentemente, reduzir a transmissão do vírus em nosso município.

Assim, acabo de publicar um decreto que terá vigência nos dois próximos finais de semana, das 20 horas do dia 19 até às 6 horas da manhã do dia 22 de março, e das 20 horas do dia 26 até às 6 horas da manhã do dia 29 de março, com as seguintes regras:

O funcionamento estará permitido apenas aos serviços emergenciais de saúde: farmácias, hospitais e Prontos Socorros.

Serviços de alimentação funcionarão apenas por delivery, incluindo supermercados, mercearias, hortifrutis e padarias.

A circulação de pessoas será restrita aos serviços obrigatórios. As pessoas deverão comprovar com documento o motivo da locomoção.

Considerando os municípios com mais de 100 mil habitantes, somos a cidade no Estado de São Paulo hoje, com a menor taxa de letalidade por Covid-19 e a segunda cidade com a menor taxa de mortalidade. Não podemos por tudo a perder.

Lamentamos cada óbito ocorrido em nosso município. Amigos, parentes que se foram e que já deixam enorme saudade.

Não podemos nos conformar, não podemos acostumar com a perda de pessoas tão importantes, amores de alguém, idosos, jovens, pais, mães, irmãos.

Medidas duras, mas que são necessárias para que nossa Cidade não sofra um colapso no atendimento da saúde.

A decisão foi tomada com o apoio do Sincomercio, Sincomerciarios, ACEB, e os setores de indústrias, supermercados e postos de gasolina, bem como do Hospital das Clínicas , da Faculdade de Medicina da Unesp de Botucatu e da Unimed.

Tira dúvidas:

Vigência

Art. 1º Institui no município de Botucatu, em caráter temporário e excepcional, a partir das 20 (vinte) horas de 19 de março de 2.021 até às 06(seis) horas do dia 22 de março de 2.021, e das 20 (vinte) horas do dia 26 de março até às 06 (seis) horas do dia 29 de março de 2.021, medidas excepcionais e emergenciais, consistente na vedação à circulação de pessoas e veículos em vias públicas, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19;

Transporte coletivo

Art. 5º Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo público nos dias20 e 21 de março de 2.021 e 27 e 28 de março de 2.021.

O que pode:

Art. 2º No período de abrangência deste decreto, a circulação de pessoas e veículos em vias públicas será apenas permitida para a finalidade de:

I. aquisição de medicamentos;

II. obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;

III. embarque e desembarque no terminal rodoviário, bem como, para a entrada e saída de outros meios de locomoção;

IV. atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros; ou V. prestação de serviços permitidas por este Decreto;

Comprovar necessidade de circulação:

Parágrafo único. No exercício das atividades excepcionadas no “caput”deste artigo, os indivíduos deverão portar e exibir, quando requeridos pela fiscalização, além dos documentos pessoais de identificação e de comprovação de endereço residencial:

I. nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido;

II. atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento;

III. carteira de trabalho, contracheque, contrato social de empresa que seja sócio, declaração de terceiro com identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da prestação dos serviços;

IV. tíquete ou imagem da passagem ou comprovação de destino ou origem intermunicipal; ou

V. comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato.

O que abrir como deve funcionar:

Art. 3º No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer abertos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços de que trata o art. 2º deste decreto, devendo tais estabelecimentos assegurarem que os seus consumidores presenciais, bem como seus funcionários, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos 3m (três metros) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone,

Lotéricas e demais atividades internas

Art. 4° No período de abrangência deste decreto, estão proibidas todas as atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais e lotéricas, quer para o atendimento presencial, quer para a prática de atividades internas,externas, produtivas, de manutenção, de limpeza ou outra de qualquer natureza, exceto segurança.

Parágrafo único. Estão permitidas:

I. as atividades de segurança privada;

II. as atividades de auto-atendimento das agências bancárias;

III. as atividades industriais cuja paralisação acarrete, no período de que trata o art. 1º deste decreto, danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos ou máquinas, bem como implique no perecimento de insumos, devendo ser implementada a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no estabelecimento;

IV. a prestação de serviço de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes;

V. a atividade de entrega em domicílio (“delivery”), desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas;

VI. postos de combustível, exclusivamente para abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive polícia militar e ambulâncias;

Serviços públicos

Art. 6° Ficam suspensos, no período de que trata o art. 2º deste decreto, os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, exceto os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de telecomunicações, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar e os serviços administrativos que lhes deem suporte.

Serviço social

Art. 7° Os serviços de segurança alimentar da Secretaria de Assistência Social funcionarão nesse período, no Espaço Acolhedor e Central de Atendimento pelo telefone 3811-3667;Art. 8° Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público, assim como o distanciamento entre pessoas de, no mínimo 3m (três metros). Leia o decreto.

Fonte:14 News